segunda-feira, 26 de julho de 2010

Decreto regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida

Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010,


DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Art. 2º A indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.

Art. 4º Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.

Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.

Art. 5º O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.

§ 1º Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070, de 1982.

§ 2º Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 6º Sobre a indenização prevista no art. 2º, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 7º A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

§ 1º Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.

§ 2º Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3º Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

§ 4º Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

Art. 8º A pensão especial prevista na Lei nº 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.

§ 2º Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.

§ 3º Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2º, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.

Art. 9º O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Art. 10. O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.

Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei nº 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3º.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Paulo Bernardo Silva

Carlos Eduardo Gabas

Paulo de Tarso Vannuchi

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domingo, 18 de julho de 2010

(In)dependência funcional na dependente relação de homens tetraplégicos com seus (in)substituíveis pais/cuidadores

MACHADO, Wiliam César Alves and SCRAMIN, Ana Paula. (In)dependência funcional na dependente relação de homens tetraplégicos com seus (in)substituíveis pais/cuidadores. Rev. esc. enferm. USP [online]. 2010, vol.44, n.1 [cited 2010-03-31], pp. 53-60 .

Revista da Escola de Enfermagem da USP

version ISSN 0080-6234

Rev. esc. enferm. USP vol.44 no.1 São Paulo Mar. 2010

doi: 10.1590/S0080-62342010000100008

ARTIGO ORIGINAL




(In)dependencia funcional en la relación dependiente de hombres cuadripléjicos con sus (in)sustituibles padres/cuidadores

Wiliam César Alves MachadoI; Ana Paula ScraminII



IEnfermeiro. Doutor em Ciências da Enfermagem. Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Membro Fundador do Núcleo de Pesquisa de História da Enfermagem Brasileira, Escola de Enfermagem Anna Nery, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Três Rios, RJ, Brasil. wilmachado@uol.com.br

IIMestre em Ciências da Saúde. Enfermeira Auditora da Secretaria Municipal de Saúde de Maringá. anapaulascramin@uol.com.br



RESUMO



Objetivou-se identificar elementos da classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde, aplicáveis ao cuidado domiciliar de homens adultos tetraplégicos, com vistas à redução da dependência de ajuda de seus pais para as atividades da vida diária, e o autocuidado. Os dados foram coletados de junho de 2004 a março de 2005, a partir de entrevista semi-estruturada, realizada com 8 adultos acometidos de lesão medular alta, e com experiência de usuários do cuidado domiciliar. Optou-se pela análise de conteúdo, a partir das categorias de significados pautadas nos seguintes resultados: suporte familiar: segurança para as funções corporais do incapacitado; tecnologia assistiva: inventividades para promoção da qualidade do cuidado; medos, futuro incerto e perda dos pais: limiares e fragilidades humanas; e ganhos funcionais: respostas objetivas das funções corporais. Conclui-se que o apoio da família e, em especial, a presença dos pais, são fundamentais para enfrentar as limitações e reagir na busca de equilíbrio na deficiência, incapacidade, desvantagem e saúde dessa clientela, preparando-a para o alcance de gradativos ganhos funcionais e independência para atividades cotidianas e autocuidado.



Descritores: Quadriplegia; Cuidadores; Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde; Assistência domiciliar; Enfermagem em reabilitação.



RESUMEN



El estudio tuvo como objetivo identificar elementos de la clasificación internacional de funcionalidad, incapacidad y salud, aplicables al cuidado domiciliario de hombres adultos cuadripléjicos, con el fin de reducir la dependencia de la ayuda de sus padres en las actividades de la vida diaria y el autocuidado. Los datos fueron reunidos entre junio de 2004 y marzo de 2005, sobre la base de una entrevista semiestructurada efectuada a 8 adultos que sufrían de lesión medular alta y que recibían normalmente cuidado domiciliario. Se optó por el sistema de análisis de contenidos a partir de las categorías de significados pautados en los siguientes resultados: apoyo familiar: seguridad para las funciones corporales del discapacitado; tecnología de apoyo: soporte tecnológico para optimizar la calidad de los cuidados; miedos; futuro incierto y pérdida de los padres: los umbrales y las fragilidades humanas; y ganancias funcionales: respuestas objetivas de las funciones corporales. Se concluyó en que el apoyo familiar y, en particular, la presencia de los padres, son fundamentales para enfrentar las limitaciones y reaccionar en la búsqueda de equilibrios en la deficiencia, incapacidad, desventajas y salud de tales pacientes, preparándolos para alcanzar en forma gradual mejoras funcionales e independencia para realizar actividades diarias y ocuparse del autocuidado.



Descriptores: Cuadriplejía; Cuidadores; Clasificación Internacional del Funcionamiento, de la Discapacidad y de la Salud (CIF); Atención domiciliaria de salud; Enfermería en rehabilitación.







CONFIRA TEXTO COMPLETO EM PORTUGUÊS: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0080-62342010000100008&lng=en&nrm=iso&tlng=pt



CONFIRA TEXTO COMPLETO EM INGLÊS: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0080-62342010000100008&lng=en&nrm=iso&tlng=en



BOA LEITURA



WILIAM MACHADO



Transporte coletivo adaptado em Três Rios - Rio de Janeiro

Encontro entre empresa de transporte coletivo e lideranças comunitárias e institucionais será realizado nos dias 15 e 16 desse mês para discutir sobre o atendimento a deficientes


Wiliam César Alves Machado



A Secretaria Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Três Rios (SMIPCDTR), Rio de Janeiro, confirma parceria para realização do encontro "TRANSPORTE PARA TODOS: Atendimento à pessoas com deficiência", que acontecerá no auditório da Unimed Três Rios, nos dias 15 e 16 de março de 2010, abrangendo quatro grupos de funcionários da empresa TRANSA Transporte Coletivo, lideranças comunitárias e institucionais que militam na área. As atividades foram planejadas e distribuídas em quatro etapas, a saber: dois encontros pela manhã e dois durante a tarde, sendo de 8:00 às 11:00 e 14:00 às 17:00, de forma a que todos recebam informações acerca de como atender bem e humanitariamente aos deficientes que usam os serviços de transporte oferecidos pela empresa.



O Secretário Municipal do Idoso e da PcD, Dr. Wiliam Machado, se encarregará de abrir o encontro em suas quatro etapas, servindo-se da vasta experiência acumulada ao longo dos últimos 15 anos de militância regional, nacional e internacional em prol dos direitos desse segmento da sociedade.



A Empresa TRANSA acaba de receber os primeiros veículos adaptados para o transporte de cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida, obesos, e demais cidadãos que apresentam algum comprometimento funcional que o impossibilite de fazê-lo sozinho, cumprindo mais uma etapa da responsabilidade social para a plena inclusão de todos os cidadãos trirrienses e da região Centro-Sul Fluminense.





Cuidando de entes com deficiência: Nobre legado humano - algumas reflexões necessárias.

Artigo de Wiliam César Alves Machado discorre sobre das famílias que cuidam em casa de seus entes com deficiência



Wiliam César Alves Machado


Inimagináveis para aqueles que vivenciam questões relativas às necessidades de cuidados para e com pessoas com deficiência, apenas sob a perspectiva da mídia televisiva em suas novelas de horário nobre, as múltiplas dificuldades enfrentadas no dia-a-dia das famílias que cuidam em casa de seus entes (d)eficientes, efetivamente, retratam que algo precisa ser mudado na estrutura dos serviços e políticas públicas direcionadas ao segmento. No plano real, contudo, atores sociais procuram a todo custo desempenhar com êxito papéis que o destino lhes impôs, cujas razões não pertencem à nossa ordem lógica das coisas. Freqüentemente solitárias, famílias inteiras trilham caminho repleto de barreiras aparentemente intransponíveis; por um lado, chocadas com o alto custo de materiais e equipamentos indispensáveis ao cotidiano, quase exaustas pelas tentativas frustradas de acesso aos avanços tecnológicos e científicos voltados para a melhoria das condições de vida e saúde de pessoas com deficiência, mas que de fato servem para o bem-estar de tão poucos, e, por outro lado, ter de 'engolir' a falta de políticas públicas efetivas na esfera da saúde, transporte, educação, lazer; elementos que configuram a imagem do caos onde a harmonia é imprescindível.



Como artistas da vida e co-criadores de alternativas possíveis para se levar em frente o roteiro escrito pelo destino, cerca de 49 milhões de brasileiros e brasileiras [se considerados dados do censo 2000 do IBGE - somos cerca de 24,5 milhões de pessoas com deficiência no Brasil - e que cada um de nós mobiliza diretamente 2 familiares e/ou pessoas significativas = 49 milhões]. Gente que tem de dar asas a criatividade operativa, além de buscar ajuda nos planos supra-físicos que dirigem a fé e fortalecem pilares da esperança em dias melhores para todos. Grandes exemplos de vida e dedicação ao outro.



Dois anos coordenando pesquisa acadêmica institucional sobre qualidade de vida e saúde das pessoas com deficiência em uma comunidade de maioria com baixa renda, na região de Juiz de Fora-MG, concomitantes aos três anos na presidência de conselho municipal do segmento em cidade da região centro-sul fluminense, pude constatar que em ambos contextos as famílias cuidam muito bem de seus entes com deficiência em casa, não obstante o fato de não terem sido orientadas para o desempenho de tais procedimentos. A maioria, procedimentos de cunho técnico-científicos que deveriam ser orientados, treinados e avaliados pelos profissionais de saúde quando da internação hospitalar, da mesma forma, sistematicamente supervisionados pelas equipes do Programa de Saúde da Família espalhadas pelo Brasil. De cuidadores leigos tiveram de vencer o obstáculo da falta de informação, metamorfoseando-se em insignes preservadores do equilíbrio da saúde na deficiência.



Salvo raras exceções de relacionamentos pouco fraternos de familiares para com seus parentes com deficiência, fazendo valer a máxima de que toda regra tem suas exceções, o que impera é o quadro de muito zelo, carinho, dedicação ao extremo mesmo, facilmente identificável nas relações cotidianas para cuidar de quem mais necessite ou dependa de ajuda no seio da família. É importante esclarecer que as pessoas estabelecem um tipo de rodízio para o exercício do árduo papel de 'refém' no complexo processo de cuidar de alguém com deficiência em casa, até porque, este se constitui premente pela necessidade que temos de nos sentir integrados ao fluxo das atividades fora dessas rotinas, e é seminal para restabelecer o equilíbrio das pulsões de vida. Uma pausa para respirar outros ares, diria!



Papel destacável para a dedicação dos pais no cuidado de necessidades mais privativas dos filhos com deficiência, a ponto de expressar claramente amor incondicional, aquele que transcende o habitual constrangimento/repulsa provocado nos outros diante dos nossos odores internos exalados através dos excrementos fecais, urinários, nasais etc. Ah! Não fossem nossos pais disfarçando e controlando pequenos gestos e expressões faciais que dizem tudo, apenas pra não nos ver ainda menores... Nos cobrir em noites frias, quando embolados nas cobertas em decorrência da pouca ou nenhuma coordenação motora que tanto nos aflige. Longe de desmerecer o feito pelos demais familiares que cuidam de nossas necessidades mais fundamentais, muito ao contrário, enaltecemos sua importância, mas reservamos méritos especiais para aqueles que nos trouxeram ao mundo e por isso assumem a guiança do cuidado com primazia.



Quanto à contratação de cuidador profissional ou mesmo leigo para ajudar nos cuidados diários da pessoa com deficiência, o custo estará diretamente relacionado ao nível de dependência funcional, intelectual, perceptivo-sensorial, entre outras características que dão origem ao perfil do trabalho a ser implantado. Uma pessoa com lesão medular de cervical e tetraplégica, por exemplo, depende de ajuda desde os cateterismos vesicais para esvaziamento da bexiga, quatro vezes ao dia, passando ao fato de precisar ser também ajudado nas transferências da cama para a cadeira de rodas ou vice-versa ao acordar e ao se recolher, alguém para lhe preparar e servir o desjejum, almoço e jantar, ajudar no banho diário, vestir, calçar etc. Atividades que, se delegadas a cuidadores remunerados, apenas seriam viáveis para pessoas com padrão Christopher Reeve. Deus o tenha!



Há quem não possa dispensar a regular presença de terapeutas para a orientação das atividades físicas e da vida diária, um custo adicional que pode ser suprimido com a orientação para cuidados domiciliares, geralmente oferecidos nos programas de reabilitação de boa qualidade, como os da Rede Sarah, por exemplo. O que não dispensa avaliação periódica de equipe de saúde especializada em reabilitação. Na fase pré-alta de tais programas, membros das famílias são convocados a participar dos exercícios coordenados pelos terapeutas nos respectivos setores especializados, preparando-os para exercer papel de cuidadores de longo prazo, já que pessoas com seqüelas neurológicas costumam requerer os mesmos cuidados por longos períodos, quiçá, o resto de suas vidas.



Orientei dissertação de Mestrado em Ciências da Saúde, na UEM, defendida em 2006, na qual a pesquisadora - Ana Paula Scramin - também paraplégica e enfermeira, estudou o significado do "Convivendo com tetraplegia...", entre homens com lesão medular de cervical. Os resultados do estudo sinalizam para o relevante trabalho dos pais no cuidado dos filhos com deficiência, inclusive, os participantes mostraram-se sintomaticamente preocupados com o que estaria por acontecer quando seus pais atravessassem os portais que separam a vida na matéria da supra-física. Brilhante estudo que está sendo revisado para vestir-se com linguagem literária e ser disponibilizado ao público, na intenção de ampliar o nível de conhecimento e informações relevantes para interessados na temática.

Prof. Dr. Wiliam César Alves Machado
Secretário Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Três Rios, Rio de Janeiro.


Fonte:
http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=19150

Hospedagem para pessoa com deficiência: Alguns transtornos (des)necessários na maior região metropolitana do Brasil

Wiliam César Alves Machado denuncia falta de atenção da rede hoteleira de Santo André (SP) com as necessidades das pessoas com deficiência.



Wiliam César Alves Machado


Consoante com as demais regiões do Brasil e divergente ao que se compreende por sociedade inclusiva, a rede hoteleira de Santo André, no rico ABC paulista, decididamente não oferece hospedagens dignas e compatíveis com as necessidades de pessoas com deficiências, por mais improvisados que estejam seus ambientes e espaços destinados aos visitantes que se apresentam fora dos padrões de normalidade. Tendo sido convidado a proferir palestra de cunho acadêmico numa Instituição Particular do Ensino Superior de Santo André, aceitei quando me foi confirmado hotel com acomodações adaptadas para receber hóspedes com deficiência física, cadeirante. Afinal, tratava-se de reserva confirmada no Íbis Santo André, da renomada rede Accor Hotels, o que de certa forma me levou a confiar em plausíveis adequações às normas de acessibilidade, e acreditar que a estadia poderia ser menos desgastante que os já vivenciados momentos nada aprazíveis na rede hoteleira, Brasil afora.



Importante observar que o único hotel da cidade que dispõe de acomodações para pessoas com deficiência, é o Íbis Santo André, não obstante a ampla oferta hoteleira do município e o especificado na NBR 9050:2004 da ABNT, a saber: "Em hotéis, pelo menos 5%, com no mínimo um do total de dormitórios com sanitário, devem ser acessíveis. Estes dormitórios não devem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível. Recomenda-se, além disso, que outros 10% do total de dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade. As dimensões do mobiliário dos dormitórios acessíveis devem atender às condições de alcance manual e ser dispostos de forma a não obstruírem uma faixa livre mínima de circulação interna de 0,90m de largura, prevendo área de manobras para o acesso ao sanitário, camas e armários. Os armários devem também oferecer condições de uso e devido acesso para cadeirantes. Deve haver pelo menos uma área com diâmetro de no mínimo 1,50 m que possibilite um giro de 360°.A altura das camas deve ser de 0,46m". Elementos que passam longe dos requisitos dispostos no Íbis Santo André para uso de seus eventuais usuários, embora a empresa divulgue que o hotel cumpre normas de acessibilidade da ABNT.



É importante observar que existem parâmetros antropométricos precisos estabelecidos pela NBR 9050:2004 ABNT, determinando a largura mínima necessária para a transposição de obstáculos isolados com extensão de no máximo 0,40m deve ser de 0,80m, entre duas paredes do corredor, além de fixar largura mínima para a transposição de obstáculos isolados com extensão acima de 0,40m deve ser de 0,90m. O que na realidade existe no interior do apartamento 101 do Íbis (o único com pretensas adaptações), são exatos espaços convencionais, salvo algumas tentativas de adaptação no banheiro, cujos resultados não atendem ao disposto nas normas de acessibilidade vigentes. Corredor e porta do banheiro estreitos, áreas de transferência deveras inadequadas tanto próxima da cama quanto no interior do banheiro, mobiliário inacessível, além da falta de ducha no boxe do banheiro para viabilizar o ensaboar e enxágüe das pernas, pés e devidos procedimentos do toalete.



No que diz respeito à área para manobra de cadeiras de rodas sem deslocamento, por exemplo, recomenda-se as seguintes medidas: a) para rotação de 90° = 1,20m x 1,20m; b) para rotação de 180° = 1,50m x 1,20m; c) para rotação de 360° = diâmetro de 1,50m. Na mesma NBR observa-se que os boxes para bacia sanitária acessível devem garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180º (1,50m x 1,20m). Para boxes de chuveiros, deve ser prevista área de transferência externa ao boxe, de forma a permitir a aproximação paralela, devendo estender-se no mínimo 0,30m além da parede onde o banco está fixado, sendo que o local de transposição da cadeira de rodas para o banco deve estar livre de barreiras ou obstáculos. Quando houver porta no boxe, esta não deve interferir na transferência da cadeira de rodas para o banco e deve ser de material resistente a impacto. Os boxes devem ser providos de banco articulado ou removível, com cantos arredondados e superfície antiderrapante impermeável, ter profundidade mínima de 0,45m, altura de 0,46m do piso acabado e comprimento mínimo de 0,70m. Recomenda-se banco do tipo articulado para cima.



Fundamental que seja esclarecido que a modalidade com banco fixado nos boxes não é adequada para a necessidade de cadeirantes ou pessoas com deficiência física decorrente de lesão neurológica severa, cerebral ou medular, mas perfeitamente viável para usuários com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes, entre outros. Até porque não se pode perder de vista que pessoas com seqüelas de lesões neurológicas extensas, via de regra, apresentam respostas fisiológicas tipo espásticas com movimentos involuntários bruscos de membros superiores e inferiores, alteração da freqüência cardíaca e respiratória, entre outros sintomas, tão logo expostas a alterações da temperatura pelo contato com água quente e seu esfriamento na pele/corpo, deveras estimulados por efeito da circulação ambiente de ar condicionado central.



Recomendável seria que os hotéis dispusessem também de cadeiras higiênicas para oferecer aos hóspedes que dela optassem, disponibilizando de ambas possibilidades para atender às necessidades de maior contingente entre usuários de seus serviços. Nada que não se encontre no mercado, haja vista que a coordenação do evento alugou uma cadeira higiênica para meu uso no período hospedado no Íbis Santo André. Outro aspecto importante a ser considerado reporta à elevação da bacia sanitária em relação ao piso do banheiro, recomendada para pessoas com mobilidade reduzida, mas contra-indicada para pessoas que usam cadeira higiênica devido ao pouco espaço entre a base superior da bacia e a estrutura da cadeira higiênica, o que gera dificuldade para o mesmo usar a ducha higiênica.



Com efeito, as constatações do presente relato não coadunam com as disposições do Decreto Lei nº 5296/2004, a saber: Art. 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; Art. 6o - O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o; § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; Art. 11. - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; § 1º - As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto; § 2o - Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.



Costumo aproveitar essas oportunidades para sugerir aos responsáveis alcançáveis das empresas, para orientações básicas sobre acessibilidade em lócus, pois creio ser esta uma de nossas maiores responsabilidades sociais. Assim o fiz antes de deixar o hotel, convocando o gerente e o profissional responsável pelo evento, que é da área de saúde, para checar comigo todos os aspectos de acessibilidade que carecem de devida adequação. Enfim, espero que pessoas que exercem cargos públicos de fiscalização dos ambientes coletivos demonstrem mais critério e dedicação no exercício de suas funções, só assim estaremos efetivamente empenhados na construção de uma sociedade mais justa, equânime, inclusiva e participativa.

Prof. Dr. Wiliam César Alves Machado
Secretário Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Três Rios, Rio de Janeiro.



Fonte:
http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=19827

Cuidadores Domiciliares para Pessoas com Deficiência Física Severa

Artigo do Repórter SACI Voluntário Wiliam Machado debate questões que vão da demanda social aos entraves corporativistas.



Comentário SACI: Recebido em 10/01/2008



Wiliam C. A. Machado


Faz tempo que constato anseio de muitas pessoas com deficiência física severa, seus familiares e/ou pessoas significativas, além de perceber consenso entre profissionais de saúde que atuam na atenção básica e nos programas institucionalizados de reabilitação, sobre a incontestável necessidade de o poder público disponibilizar cuidadores domiciliares para atuar nas comunidades, Brasil afora. Imperativa para quem vivencia o cotidiano de pessoas que dependem de cuidado e ajuda de terceiros para as mínimas coisas, da mesma forma imprescindível no entendimento de profissionais de saúde diretamente envolvidos na reabilitação dessas pessoas, a presença do cuidador domiciliar pode ser comparada à necessidade diária de alimento para que qualquer ser humano sobreviva.



As necessidades de cuidados/ajudas dessas pessoas para com a presença sistemática do cuidador domiciliar são inúmeras, a começar pelo seu acentuado grau de comprometimento funcional para o provimento do autocuidado corporal, necessidades em graus variados da ajuda de outros para o desempenho das atividades da vida diária, como o vestir-se, calçar-se, banhar-se, alimentar-se, sozinho. Uma listagem de aspectos próprios das necessidades humanas básicas, sem as quais o bem-estar, a auto-estima, a apresentação, convivência e inclusão social dessas pessoas seriam inviáveis.



Com o acentuado envelhecimento da população brasileira nas últimas décadas, aumentou-se significativamente a demanda de cuidadores domiciliares para idosos, porém, cursos de formação para cuidadores de idosos não foram oferecidos no mesmo ritmo, obrigando quem deles precise recorrer ao mercado de trabalho informal e pessoas desqualificadas para tal atividade. Ressalta-se que o grupo de idosos é também composto por pessoas com doenças neurológicas degenerativas, como, Alzheimer, Parkinson, entre outras que, a depender do estágio da doença, se enquadram na categoria deficiência física severa. Condições humanas que requerem cuidados e ajuda profissional especializados para acesso ao direito de sobreviver com dignidade, evidentemente.



Pautado na experiência profissional ao longo de três décadas na área assistencial de enfermagem hospitalar e como docente de cursos de graduação e pós na área de ciências da saúde, além de pesquisador da qualidade de vida e saúde das pessoas com deficiência, reconheço a pertinência/premência da oferta de cursos para formação de cuidadores, mas não posso negar que alguns entraves de caráter corporativistas na defesa de mercado de trabalho, remetem ao exercício profissional do auxiliar e do técnico de enfermagem. Então, questiono: Não seria o caso de se criar cursos de especialização em cuidados domiciliários de pessoas com deficiência física severa para auxiliares e técnicos de enfermagem? Tal iniciativa contemplaria tanto a demanda crescente de cuidadores domiciliares quanto preservaria intactos espaços no mercado de trabalho, fruto das especulações corporativistas da enfermagem.



Da mesma forma parece-nos imperativa a oferta de cursos de difusão cultural para formação de cuidadores domiciliares, inclusive de pessoas com deficiência física severa, abertos para a comunidade em geral, considerando a realidade da desigualdade social/educacional e singularidades dos 5.564 municípios brasileiros. Em especial no pleno reconhecimento de que, em algumas centenas deles, inexistem ofertas de cursos para formação de auxiliares e técnicos de enfermagem, mesmo assim existe clientela para tal demanda em todos os municípios brasileiros, conforme dados do censo do IBGE 2000 e da contagem populacional de 2007. Para os casos dos municípios que não dispõem da oferta de cursos para formação de auxiliares e técnicos de enfermagem, havemos de atentar para o fato de que todos possuem em sua estrutura de Governo Municipal, uma Secretaria de Saúde, a qual deveria designar enfermeiro do seu quadro para se responsabilizar pela disponibilização de tais cursos, em atendimento a demanda local.



Vale ressaltar que na maioria dos casos, seja nas regiões mais desenvolvidas, seja naquelas carentes de tudo, em todo o território nacional, são os próprios membros das famílias, predominantemente incansáveis mães/pais, alguns já desgastados pelo peso do cotidiano e/ou idosos, que se encarregam do cuidado dessas pessoas, sem que tenham recebido menor orientação profissional específica. Mais uma questão surge: Por que negligenciar uma demanda social em nome da preservação de interesses fundamentalmente corporativistas? E o cuidado da saúde do ser humano, onde ficaria?



Finalmente, cabe enfatizar a premência de se transpor quaisquer barreiras para criação e implementação de cursos de difusão para cuidadores de pessoas com deficiência física severa, em todo o Brasil, sobretudo, sob sistemático processo de avaliação e acompanhamento de seus pares com formação, qualificação e/ou experiência de usuários de tais serviços. Afinal, não devemos perder de sintonia a máxima: "Nada sobre nós sem nós".

Prof. Dr. Wiliam César Alves Machado
Secretário Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Três Rios, Rio de Janeiro.


Fonte:
http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=21020

Barreiras e falta de sensibilidade: uma questão de consciência social.

Artigo do Repórter SACI Voluntário Wiliam Machado aborda o descaso da sociedade em relação à acessibilidade das pessoas com deficiência.


Wiliam Machado

As experiências cotidianas não deixam dúvidas do quanto precisamos nos mostrar mais receptivos para com as necessidades dos outros, particularmente, no que tange ao que lhes é de direito assegurado pela legislação brasileira. Mesmo que pareça repetitivo, é pertinente lembrar que temos no Brasil uma das legislações mais avançadas em termos de direitos das pessoas com deficiência (PcD), restando tão-somente que a sociedade tome mais conhecimento de seus ditames, implicações e jurisprudências, sobretudo, aplicando-os na prática de suas diversas esferas operativas.



Não bastasse a freqüente inobservância da Guarda Municipal e da própria Polícia Militar quanto à ocupação irregular das vagas específicas para estacionamento de veículos em uso pelas PcD, não raro, deparamo-nos com veículos estacionados frente às guias de acesso das pistas de rolamento para as calçadas, sugerindo absoluta ausência de sentido perceptivo de que, procedendo assim, estará cerceando o direito de ir e vir de muitos outros com dificuldade de locomoção. Há também quem reaja esboçando expressões sarcásticas, como se nós fôssemos culpados por seus atos infratores, além de errados por sair de casa para lhes causar transtornos.



Dia desses, tive de comparecer na agência da CEF, ali, na Rua Gomes Porto, centro da cidade de Três Rios. Para minha surpresa, havia uma viatura da Polícia Militar estacionada justamente em frente à única guia de acesso da pista de rolamento para a calçada. Como a guarnição permaneceu estática e indiferente ao que se passava diante de seus olhos, tivemos de recorrer ao procedimento de empinar a cadeira para alcançar a calçada e adentrar na CEF. Aliás, manobra que depende da ajuda de terceiros para ser executada, ainda assim, arriscada quanto à possibilidade de queda.



Em se tratando de situações extremas e características do descaso para com direitos legítimos das PcD, nada tão vexatório como o vivenciado dia 7 de abril de 2008, na Clínica Três Rios Sociedade Cívil Ltda, situada à Rua Duque de Caxias, 484, Centro - Três Rios/RJ. Conveniada do DETRAN para exames médicos necessários para habilitações ou respectivas renovações, fui encaminhado para exame oftalmológico. Ao chegar, percebemos que havia um monte de galhos secos de arvore obstruindo a passagem, ocupando parte da pista de rolamento, toda a calçada e entrada do prédio. Quadro agravado pelo acentuado ângulo de inclinação da rampa de acesso ao interior da construção reformada para fins comerciais, completamente destoante do recomendado pela NBR ABNT 9050/2004. Tivemos de pedir à recepcionista para que alguém varresse pilhas de folhas úmidas (porque chovia) acumuladas ao longo da rampa, por representar potencial fator de risco de acidentes tanto para o cadeirante como o seu acompanhante.



Do ponto de vista legal e chamando atenção para as disparidades apontadas acima, destacam-se alguns preceitos do Decreto 5.296/2004, a saber: "Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto". Diante disso, questiono: A falha estaria nos instrumentos de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras? Qual o papel do Conselho Estadual de Engenharia e Arquitetura diante de tanta distorção? Como um órgão como o DETRAN pode estabelecer convênio com empresa sem acessibilidade? Até quando perdurarão atitudes ilícitas partidas de instâncias públicas que deveriam servir de exemplo?



Finalmente, cabe acrescentar que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em 13/12/2006, assim nos conceituou: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (Artigo 1, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário). Portanto, a eliminação de barreiras precisa ser assimilada como compromisso ético de todos os membros da sociedade, em especial da classe política e/ou sujeitos que detenham instrumentos de poder, influência e gerência social, para que juntos possamos concretizar atitudes inclusivas e solidárias no harmônico convívio com as aparentes diferenças da condição humana. Como bem disse Cláudia Werneck: "No modelo de sociedade inclusiva ninguém é bonzinho. Somos apenas - e isto é o suficiente - cidadãos responsáveis pela qualidade de vida do nosso semelhante, por mais diferente que ele seja ou apenas nos pareça ser".

Prof. Dr. Wiliam C. A. Machado, Repórter SACI Voluntário
Secretário Municipal do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Três Rios, Rio de Janeiro.



Fonte:
http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=21624